Contrato de Prestação de Serviços
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços educacionais, e na melhor forma de interpretação do direito, a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais – São Paulo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 45.877.305/0001-14, com sede na Rua Ulisses Cruz, 285 – Tatuapé, São Paulo - SP, CEP: 03077-000, neste ato representada por seu Diretor Presidente DANIEL HERREIRA JARROUGE, brasileiro, casado, médico veterinário inscrito no CRMV-SP sob no 24352, portador da Cédula de Identidade RG nº 35.109.002-2 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob no 323.905.638-05, doravante denominada CONTRATADA ou ANCLIVEPA-SP e o Aluno identificado no Anexo I – Ficha de Dados de Matrícula, doravante denominado CONTRATANTE, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, com base no Estatuto e Regimento da CONTRATADA, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 9.870/99 e nas seguintes d isposições:
Cláusula 1ª – Do Objeto
1.1 O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços educacionais de nível superior pela CONTRATADA, para realização do Curso Intensivo identificado no Anexo I, bem como prazos de duração e carga horária.
1.1 O CONTRATANTE poderá formalizar o contrato por meio impresso ou digital, conforme disponibilizado pela CONTRATADA.
1.2. O CONTRATANTE deverá apresentar os documentos solicitados pela CONTRATADA, bem como é responsável pela autenticidade e veracidade destes para fins de matrícula. Na hipótese de eventuais pendências e/ou irregularidades na documentação, apurada no decorrer do curso, a CONTRATADA reserva-se no direito de cancelar a matrícula.
Cláusula 2ª – Das Condições de Contratação
2.1 A CONTRATADA, por este instrumento, responsabiliza-se pela cessão de espaços físicos devidamente equipados e adequados à realização do curso, os quais compreendem ambientes de sala de aula e demais instalações necessárias ao bom desenvolvimento e aprendizagem dos alunos inscritos.
2.1.1 As aulas serão ministradas na Av. Salim Farah Maluf, 10-18, esquina com a Rua Ulisses Cruz, 285, na Zona Leste da cidade de São Paulo.
2.2 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar o local, a data e o horário das aulas, fato que só ocorrerá em casos extremos e alheios à vontade da coordenação do curso. Neste caso o CONTRATANTE será comunicado das alterações, com antecedência, por meio de e-mail e/ou contato telefônico e/ou digital.
Cláusula 3ª – Da Matrícula
3.1. A matrícula é considerada concluída quando as partes firmarem o presente Contrato e o CONTRATANTE efetuar o pagamento do curso, assim como entregar toda a documentação exigida pela CONTRATADA.
3.2. A não participação e/ou não comparecimento do CONTRATANTE às aulas ou, ainda, a desistência (abandono) do curso pelo CONTRATANTE sem a formalização da desistência junto à CONTRATADA, não desobriga do pagamento das parcelas do curso contratado.
Cláusula 4ª – Da Autorização para Uso de Imagem
4.1. A CONTRATADA fica autorizada, sem quaisquer ônus, a utilizar a imagem e som do CONTRATANTE para fins de divulgação institucional e de suas atividades correlatas, podendo, para tanto, reproduzi-los ou divulgá-los em todos os meios de comunicação pública ou privada.
Cláusula 5ª – Das Responsabilidades da Contratada
5.1. São atribuições e responsabilidades da CONTRATADA o planejamento e a prestação de serviços educacionais, a designação de docentes devidamente qualificados, a orientação didático-pedagógica e educacional, bem como outros procedimentos necessários ao bom desenvolvimento do aprendizado.
Cláusula 6ª – Do Valor do Curso e Forma de Pagamento
6.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelas obrigações assumidas no presente contrato o valor, bem como a condição de pagamento estipulados no Anexo I. Sendo o valor parcelado, as referidas parcelas serão pagas por meio de boletos bancários disponíveis ao CONTRATANTE por meio de acesso ao sistema da ANCLIVEPA-SP ou pela secretaria da Pós-Graduação. A perda, extravio ou não recebimento do boleto para pagamento não exime o CONTRATANTE de sua obrigação, devendo, portanto, arcar com todas as penalidades previstas no Contrato.
6.2. Na hipótese de atraso do pagamento das parcelas, seu valor será acrescido de multa de 2% (dois por cento), mais atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme preceitua o § 1º do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
6.3. Em caso de falta de pagamento no vencimento de qualquer das parcelas, o CONTRATANTE ficará constituído em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil Brasileiro, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, passando o valor não pago a constituir dívida líquida e certa, cobrável judicialmente.
6.3.1. Durante a vigência do presente contrato havendo atraso no pagamento superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA poderá, ficando desde já autorizada a emitir contra o CONTRATANTE, os títulos de créditos pertinentes; efetuar a cobrança pelos meios previstos na legislação comum aplicável, extrajudicialmente ou judicialmente; registrar seu débito, nos valores exatos das respectivas parcelas, com todos os reajustes especificados neste contrato e quando for o caso, com os acréscimos aqui previstos, nos órgãos de proteção ao crédito, bastando para tanto, uma comunicação prévia que se dará mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento, informando a consequente inscrição no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, assim como poderá encaminhar ao Tabelião/Cartório de protesto, as parcelas referentes os valores não pagos em seu vencimento, sem embargo de poder aplicar, ao inadimplente, as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e no art. 476, do Código Civil e se depois de vencida a última parcela houver atraso ou permanência de qualquer inadimplência por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá optar pelo direito de não celebrar com a CONTRATANTE novos contratos e também agir de acordo com o estabelecido no artigo 476 do Código Civil.
6.4. A rescisão deste contrato pelo CONTRATANTE com até 30 dias de antecedência do início do curso implicará em multa a favor da CONTRATADA no montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total do curso. Caso a rescisão seja feita após esse prazo, a multa rescisória será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do curso.
6.4.1. O abandono do curso por parte do CONTRATANTE, sem o prévio requerimento formal previsto no caput implicará a cobrança de todas as parcelas até o término do curso contratado.
Cláusula 7ª – Da Extinção do Contrato
7.1. O presente contrato vigorará pelo tempo de duração do curso, constituindo motivos para sua rescisão:
7.1.1. Por parte da CONTRATADA:
a) Superveniência de caso fortuito ou de força maior, nos termos da legislação civil;
b) A inobservância de quaisquer das obrigações estipuladas;
c) A inadimplência do CONTRATANTE seja nas parcelas e/ou valor total do curso, bem como na anuidade associativa.
7.1.2. Por parte do CONTRATANTE:
a) Pela denúncia formal de contrato, pelo CONTRATANTE, a qual somente poderá ser formulada se não houver débitos pendentes de qualquer natureza e mediante solicitação por escrito, assinada e encaminhada para a secretaria da CONTRATADA;
b) Por eventual inadimplência, por parte da CONTRATADA, no cumprimento do presente contrato, após prévia notificação do CONTRATANTE mencionando a irregularidade havida e concedendo prazo para saná-la.
Cláusula 8ª – Das Condições Gerais
8.1. Para o caso do presente instrumento ser pactuado para início futuro do objetivo do mesmo, o CONTRATANTE somente poderá iniciar e/ou participar das aulas, caso esteja adimplente com os valores dos pagamentos acordados. Caso o CONTRATANTE não esteja com os pagamentos em dia, poderá, a exclusivo critério da CONTRATADA, dar por rescindido o presente instrumento ou aceitar os pagamentos devidos com os acréscimos legais.
8.2. Declaram finalmente as partes contratantes, para os fins e efeitos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que o presente instrumento foi regido de forma absolutamente clara, e de fácil entendimento, e sem qualquer dificuldade de compreensão, sentido e alcance, tendo atendido plenamente o objetivo do referido artigo. E assim, renunciam as partes, a quaisquer direitos de ação futuras com fundamento na referida regra.
Cláusula 9ª – Do Foro
10.1. As partes elegem o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo como único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas instrumentais abaixo nomeadas.
Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais – São Paulo
Documentos apresentados:
- histórico e/ou certificado de conclusão do ensino superior
- 1 cópia do CPF
- 1 cópia da carteira de identidade
- 2 fotos ¾
- comprovante de residência
- certificado de reservista
- título de eleitor com comprovante de votação da última eleição
- 1 cópia da certidão de nascimento ou casamento